Matosinhos, você está coberto de razão, já que o fórum pode ser alvo de processos judiciais, bem como o artista produtor perde com a pirataria.
No mais, temos a opção de Moderação (seja para edição e/ou remoção de posts) no fórum, a qual podemos usá-la conscientemente.
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Um exemplo foi quando indiquei a Brenda que entrasse em contato com o RiTrompa_RC sobre a obra Bagatelle. Apenas indiquei-lhe o contato, o que eles farão no particular é questão entre eles, pois do resto é presunção de culpa, princípio plenamente rejeitado com a presunção de inocência conforme a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem como dos Direitos Penais Português e Brasileiro.
Senão, vejamos a citação de Jorge Silveira, distinto professor de Direito e doutrinador português acerca do tema:
"O princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter também incidência directa na formulação do juízo de probabilidade. Do princípio da presunção de inocência deve decorrer a proibição de submeter uma pessoa a julgamento penal imputando-lhe factos relativamente aos quais persistam dúvidas razoáveis. Só quando essas dúvidas sejam ultrapassadas, de forma demonstrada, é que será legítimo afirmar a suficiência dos indícios. A honra de uma pessoa não deve ser posta em jogo enquanto subsistirem dúvidas razoáveis quanto ao fundamento da acusação."
SILVEIRA, Jorge. O conceito de indícios suficientes no processo penal português. Publicado originalmente em: Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito de Lisboa, 3 a 6 de Novembro de 2003. Texto publicado no sítio «O Direito» em 26 de Janeiro de 2004. Disponível em:
http://odireito.com.mo/doutrina/2-o-con ... ugues.html. Acesso em: 04/10/2011.
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O
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, de Portugal dispõe:
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ARTIGO 9º Do conteúdo do direito de autor
1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 – No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
ARTIGO 31º Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
ARTIGO 37º Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da
União gozam da duração de protecção prevista na lei do país do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
ARTIGO 38º Domínio público
1- A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2- Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculada a partir da morte do autor.
ARTIGO 68º Formas de utilização
[...]
3 – Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
ARTIGO 75º Âmbito
[...]
2 —
São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes,
com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
(NÃO É PERMITIDO FOTOCOPIAR PARTITURA, SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR OU SE NÃO ESTIVER EM DOMÍNIO PÚBLICO)
[...]
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
(DOMÍNIO PÚBLICO)
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
(USO EM ESCOLAS DE MÚSICA)
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Ainda, é interessante abordar o uso de obras em alguns casos excepcionais, sem a violação de direitos autorais. Por exemplo, nos Estados Unidos existe o fair use, é um conceito da legislação dos Estados Unidos da América que permite o uso de material protegido por direitos autoriais sob certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícia e pesquisa. Outros países têm leis semelhantes, porém sua existência e aplicabilidade variam de país para país.
A doutrina do fair use segue um teste de quatro factores:
1) o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou educacional sem fins lucrativos;
2) a natureza do trabalho copiado;
3) a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao todo; e
4) o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou valor do trabalho sob direito de autor.
Ver mais em
Fair Use.
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Penso que assim a questão definitivamente ficará entendida por todos no fórum, e as dúvidas restantes poderão ser sanadas com especialistas em Direito Autoral.